Nulidade e ausência de juntada de notas taquigráficas
A Segunda Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute nulidade de acórdão do STJ, em razão da ausência de juntada das notas taquigráficas requeridas pela parte. No caso, após a publicação do aresto, a defesa opusera embargos declaratórios, em que pugnara pela juntada das notas taquigráficas da sessão de julgamento do recurso especial, bem como pela republicação da decisão colegiada, com a devolução do prazo recursal. O STJ rejeitara os embargos de declaração, diante da inexistência de divergência entre os votos escritos e as manifestações orais. O Ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem para determinar que o STJ providenciasse a juntada das notas taquigráficas relativas ao julgamento do recurso especial ou, caso não disponíveis, repetisse o julgamento, bem como para determinar a reabertura do prazo para recursos, no que foi acompanhado pelo Ministro Teori Zavascki. Afirmou que seria da tradição dos tribunais o registro dos debates nas sessões de julgamento por meio de sistema de notas. No STJ, o registro seria feito pelo sistema de taquigrafia, com posterior juntada das notas aos autos, de acordo com os artigos 100 e art. 103, §1º, do RISTJ (“Art. 100. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante” e “Art. 103. Em cada julgamento, as notas taquigráficas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas. § 1º Prevalecerão as notas taquigráficas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão”). Portanto, o regimento interno disporia que a juntada das notas taquigráficas seria obrigatória (art. 100) e que prevaleceriam sobre o próprio acórdão (art. 103, §1º). Realçou que o STJ deveria observar o próprio regimento interno, sob pena de violar a segurança jurídica. Do ponto de vista subjetivo, aquela Corte deixara de proteger a confiança legítima, ao prever em seu regimento interno a documentação da própria sessão de julgamento e, na hipótese dos autos, ter transferido esse ônus à parte, a qual não teria a obrigação de demonstrar a discrepância entre os votos escritos e as manifestações vogais. Isso porque apenas com a juntada das notas seria possível avaliar se elas alterariam a situação jurídica do interessado. Desse modo, se houvesse debate, não se poderia negar a juntada das notas ao interessado que a postulasse. Concluiu, que o não atendimento à solicitação da parte interessada na juntada das notas taquigráficas, tanto na oposição de embargos de declaração, quanto no protocolo de simples requerimento durante o prazo recursal, bastaria para se ter configurado o prejuízo e a consequente pronúncia de nulidade. Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia.
HC 123144/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.9.2015. (HC-123144)
Decisão publicada no Informativo 800 do STF - 2015
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